Achei dinheiro caído na rua, posso pegá-lo para mim?

Comumente dizemos que “achado não é roubado”. Será que esse ditado popular é amparado pela lei? Caso encontre alguma coisa na rua, o que faria? Se você respondeu que ficaria com a coisa para você: cuidado! Estarás cometendo um crime previsto no Código Penal de 1.940.

Veja o que diz a lei: “Art. 169, CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único: na mesma pena incorre:  II- quem achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.”

É crime se apropriar de coisa que não seja sua. Tanto faz se foi por meio furto, roubo, extorsão ou estelionato, por exemplo. Achar algo e não entregar a quem pertence por direito é uma forma de se apropriar do que é dos outros e por isto a lei estabelece o crime. Mesmo que esse seja um crime de menor potencial ofensivo.

Se por ventura vieres a encontrar dinheiro na rua, um colar de ouro no taxi, celular no banheiro público, um relógio no ônibus deves, conforme a lei, restituir o objeto.

Essa é a prática que fazemos quando encontramos documentos perdidos na rua, deve ser a mesma quando encontramos objetos de valor.  Caso você não saiba quem é o dono então deve entregar a autoridade competente no prazo de quinze dias.

O delegado irá lavrar um Auto de Arrecadação especificando o objeto encontrado e remeterá ao juízo competente que irá publicar um edital.

Assim o legítimo dono pode retirar o objeto que foi encontrado. Conforme o Código de Processo Civil: “Art. 1.170, CPC: Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciaria ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.”

Após isto pode acontecer duas coisas:

1 – O dono legítimo aparece: ele deverá provar que é o dono da coisa. Nesse caso poderá haver uma recompensa para aquele que achou o bem.

2 –  O dono legítimo não apareceu no prazo de sessenta dias: isso é o mais comum de acontecer. Então a coisa será levada a leilão. O dinheiro recebido irá pagar as custas e a indenização para aquele que achou. O restante será entregue ao município que o bem foi encontrado. Você sabia disso?

Geralmente desconhecemos alguns casos específicos da lei, mas nenhum cidadão brasileiro pode alegar que não conhece a lei. Já existe uma norma desde 1.942 que diz isso, é o decreto-lei 4.657/42 diz que: “Art. 3o: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Assim, a melhor coisa é entregar o objeto encontrado e acompanhar o processo para ver se o legítimo dono aparece. Deste modo, cumprirás a lei e receberás uma dupla recompensa: restituir o objeto a quem perdeu e ganharás um valor em indenização.  Mas, cá entre nós, quem sabe você já cometeu esse crime em sua vida e nunca pensou que fosse errado!

Fonte: A12