No dia 15 de agosto de 2015, o Papa Francisco assinou as duas Cartas Apostólicas, em forma de “motu proprio datae”: “Mitis Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et misericors Iesus”, sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio, no Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, respectivamente. Essa intervenção deve ser compreendida como a manifestação da fidelidade do Papa ao Concílio Vaticano II e à teologia da colegialidade.
O Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus não traz qualquer alteração quanto à Doutrina da Igreja sobre o matrimônio, mas apenas com relação a alteração de ordem processual.
Há que estar evidente que, segundo o ensinamento da Igreja, o matrimônio é uno, podendo unir-se em matrimônio somente um homem e uma mulher, sendo impossível uma nova união matrimonial, enquanto forem vivos os dois cônjuges, já que, segundo testemunhos constantes dos Evangelhos, o matrimônio é indissolúvel.
A Carta Apostólica investe sobre a colegialidade na confiança entre os bispos, de tal forma que o bispo faça manifestar sua concreta autoridade sacramental, reconhecendo ser natural que os bispos necessitem de tempo suficiente para a implementação do novo processo.
Manifesta Sua Santidade a preocupação de resgatar a Eclesiologia da Igreja Primitiva, que atribui ao Bispo o múnus de julgar, determinando a centralidade do Bispo diocesano como Juiz.
Aboliu-se a dupla conforme, de modo que, como preconiza o cânon 1.679, a sentença torna-se “ipso facto” executiva, sem a obrigatoriedade de apelo “ex oficio”, não obstante subsistir o direito de interposição de querela de nulidade de sentença, com alicerce no cânon 1.680.
Preocupou-se o Papa em estabelecer a disponibilidade honesta da centralização do pobre, com a concessão da gratuidade aos necessitados.
Outra inovação, sobremaneira relevante, é a que consiste no “processus brevior”, contida nos cânones 1.683 e 1.684, colocando-se o Bispo diocesano como o único juiz, pelo qual deve ser emanada a sentença. A busca de brevidade aos processos da nulidade do matrimônio tem de ser compreendida como instrumento que busca a indagação da verdade. Neste caso, pode-se admitir um apelo contra a sentença, contanto que não seja meramente protelatório, sob pena de ser rejeitado “ab initio”.
Nos termos do cânon 1.671, o Bispo diocesano é o juiz em sua Igreja Particular, podendo o tribunal ser formado só pelo Bispo Diocesano. No entanto, não é o único juiz em sua Igreja particular, podendo constituir um tribunal ou buscar um tribunal mais próximo.
O Bispo diocesano pode servir-se de dois Assessores, objetivando cientificarem-se dos fatos, de forma que estabeleçam uma discussão com o Bispo sobre a certeza moral das alegações apresentadas. Convencido delas, o Bispo pronuncia sua decisão. Em caso de seu não convencimento, remeterá a causa ao processo ordinário.
Enfim, deve ficar bastante evidente que esses processos não têm o condão de conduzir à anulação do matrimônio, mas à nulidade, considerando que existe uma diferença muito grande entre a declaração de nulidade e a decretação da anulação de um matrimônio.
Um processo em que se pleiteia a nulidade do matrimônio é um processo que procura averiguar a verdade da coisa (pro rei veritate). Segundo o Santo Padre, “a declaração de nulidade de um matrimônio produz uma libertação das consciências”.